Artigo 2.º
Transmissão eletrónica do CIT
Redação registada como em vigor em 04/07/2013.
Esta redação foi substituída em 18/01/2024. Ver a versão consolidada
1 - A transmissão eletrónica do CIT por parte dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, a que faz referência o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, e artigo 79.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passa a ser obrigatória a partir da data de entrada em vigor desta Portaria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O modelo do CIT anexo à presente portaria pode ser utilizado em versão impressa única e exclusivamente nas situações em que não seja possível a sua transmissão eletrónica, por motivos de força maior.