1 - Os produtos previstos no Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, devem cumprir os requisitos de acessibilidade indicados nas secções i e ii do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, salvo os terminais de autosserviço no que respeita à secção ii.
2 - Todos os serviços devem cumprir:
a) Os requisitos de acessibilidade previstos na secção iii do anexo i à presente portaria, com exceção dos serviços de transporte urbano e suburbano e dos serviços de transporte regional;
b) Os requisitos de acessibilidade previstos na secção iv do anexo i à presente portaria.
3 - O atendimento e o tratamento das comunicações de emergência dirigidas ao número único europeu de emergência «112», pelo ponto de atendimento de segurança pública (PSAP) mais adequado deve assegurar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade específicos previstos na secção v do anexo i à presente portaria.
4 - A presunção de cumprimento dos requisitos de acessibilidade prevista no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, refere-se à secção vi do anexo i à presente portaria.