Artigo 10.º
Centros de inspeção existentes
Redação registada como em vigor em 20/07/2012.
Esta redação foi substituída em 18/09/2012. Ver a versão consolidada
1 - As entidades que disponham de CITV aprovados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que não cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos i e ii da presente portaria devem, previamente à assinatura do contrato de gestão, promover a aprovação de projeto de alterações e a respetiva calendarização da sua execução, com vista à harmonização e cumprimento dos requisitos estipulados, salvo no que se reporta a:
a) Altura das portas de entrada e saída das linhas de inspeção;
b) Altura do acesso às fossas;
c) Largura útil da linha de inspeção;
d) Escoamento de águas nas fossas;
e) Via de fuga.
2 - As entidades gestoras de CITV mencionadas no artigo anterior, dispõem do prazo de um ano, após a publicação da presente portaria, para promover o cumprimento dos requisitos nela estabelecidos, salvo no que se refere ao disposto nas alíneas a) a e) do número anterior.
3 - Os frenómetros para veículos ligeiros e pesados, aprovados ao abrigo de anterior regulamentação, são considerados como frenómetros para veículos pesados.