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Artigo 9.ºInspetores

Vigente desde: 20/07/2012
1 -Cada CITV deve ter, no mínimo, dois inspetores em permanência, sendo que a cada linha de inspeção em funcionamento corresponde um inspetor, podendo um destes ser o diretor técnico do CITV.
2 -Na mesma linha de inspeção podem ser efetuadas, em simultâneo, diversas inspeções, na condição de serem realizadas por inspetores distintos.
3 -Cada inspeção deve ser realizada pelo mesmo inspetor.
4 -Cada inspetor só pode realizar diariamente, no seu período normal de trabalho, até 32 inspeções, não podendo, em qualquer caso, realizar mais do que quatro inspeções por hora, excluindo-se, destes limites, as reinspeções.
5 -Sempre que um inspetor acumule essa função com as funções de diretor técnico e ou diretor da qualidade, o número de inspeções a que se refere o número anterior é reduzido para metade.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2012