Artigo 7.º
Estrutura flexível
Redação registada como em vigor em 24/07/2012.
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O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGPC é fixado em 13, nele se incluindo os serviços identificados nas alíneas e), k), l) e m) do anexo i do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio.