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Artigo 9.ºPagamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2015
1 -Concluídas as operações de validação referidas no n.º 1 do artigo 8.º, o Centro de Conferência de Faturas envia, ou disponibiliza no respetivo portal, à ARS competente, para efeitos de validação e pagamento, os seguintes elementos:
a)Informação mensal das faturas recebidas;
b)Resultado da conferência;
c)Notas de crédito e notas de débito recebidas.
2 -A ARS pode pedir elementos adicionais ao Centro de Conferência de Faturas ou à farmácia para efeitos de realização do pagamento.
3 -No dia 10 do mês seguinte ao do envio da fatura mensal, o Estado, através da ARS ou de terceiro, procede ao pagamento dos montantes indicados no número seguinte, mediante transferência para uma conta bancária indicada pela farmácia ou por entidade por esta designada.
4 -O valor a pagar corresponde ao valor da fatura mensal, entregue no mês anterior, corrigido do valor das retificações.
5 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, nos casos em que não seja de imediato apurada a entidade financeira responsável distinta do SNS, nomeadamente por motivos de acidente ou ocorrência semelhante, os sistemas de prescrição eletrónica devem assegurar a sinalização dessa situação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/12/2015

Portaria n.º 417/2015 - 1.ª Série(04/12/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/07/2015 a 03/12/2015

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