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Artigo 8.ºValidação e contabilização da fatura mensal

Vigente desde: 27/07/2015
1 - A validação da fatura mensal envolve:
a) A comprovação dos requisitos das receitas médicas, bem como a verificação dos documentos entregues pelas farmácias, quando se trate de receitas manuais ou materializadas;
b) A comprovação dos requisitos das faturas mensais;
c) A conferência entre os medicamentos prescritos e os medicamentos dispensados;
e) A confirmação do número de receitas médicas, do PVP e da importância a pagar pelo Estado.
2 - O Centro de Conferências de Faturas suspende a validação e contabilização da fatura mensal que não cumpra qualquer dos requisitos definidos na presente portaria ou no Manual de Relacionamento de Farmácias e informa a farmácia desse facto, mantendo os originais dos documentos na sua posse.
3 - A farmácia dispõe do prazo de 60 dias, contados da informação prevista no número anterior, para corrigir a fatura mensal e apresentá-la ao Centro de Conferência de Faturas.
4 - Quando se verifiquem desconformidades na receita, erros ou diferenças nos documentos conferidos, o Centro de Conferência de Faturas disponibiliza ou envia à farmácia, no dia 25 de cada mês ou até aos cinco dias úteis seguintes, sempre que possível por via eletrónica, os seguintes documentos:
a) Uma relação-resumo contendo o valor das desconformidades;
b) A justificação das desconformidades;
c) Conforme aplicável, as receitas, as linhas de prescrição, as faturas, a relação-resumo de lote ou os verbetes de identificação de lote que correspondem às desconformidades;
d) Não serão enviadas às farmácias as receitas ou linhas de prescrição, conforme aplicável, que, embora apresentem desconformidades, erros ou diferenças, tenham sido em parte comparticipadas pelo SNS e em que o erro apurado, para a totalidade da receita, seja inferior a (euro) 0,50.
5 - No caso de desconformidades, as farmácias emitem as respetivas notas de crédito ou de débito e enviam-nas ao Centro de Conferência de Faturas, com a fatura mensal, até ao dia 10 do mês seguinte.
6 - O Centro de Conferência de Faturas devolve à farmácia cópia das notas de crédito e débito, devidamente assinada, até ao dia 10 do 2.º mês seguinte.
7 - As farmácias podem reclamar das desconformidades detetadas devendo fazê-lo em formulário, de modelo a definir no Manual de Relacionamento de Farmácias, e no prazo máximo de 40 dias contados a partir do dia de disponibilização ou envio dos documentos, conforme previsto no n.º 4.
8 - Findo o prazo referido no número anterior sem que seja recebida no Centro de Conferência de Faturas qualquer reclamação em formulário próprio, a retificação considera-se aceite pela farmácia para efeitos da presente portaria.
9 - A relação-resumo contendo o valor das retificações deve ser enviada à farmácia, ou disponibilizada no Portal do Centro de Conferência de Faturas, no prazo de 90 dias contados da data-limite para a entrega da fatura a que respeitam, decorrido o qual a fatura é considerada definitivamente aceite.
10 - As desconformidades nas receitas médicas ou linhas de prescrição, devolvidas ou disponibilizadas por meios eletrónicos, devem ser corrigidas no prazo máximo de 60 dias contados da devolução ou disponibilização.

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Em vigor desde 27/07/2015