1 - No quadro da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (ENEC), cabe à escola aprovar a sua estratégia de educação para a cidadania, de acordo com o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
2 - Os domínios a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma, a desenvolver em cada ciclo, são os constantes no anexo viii da presente portaria, e da qual faz parte integrante.
3 - Tendo em conta a ENEC, a lecionação de Cidadania e Desenvolvimento é efetuada, no 1.º ciclo, pelo professor titular de turma, e, nos 2.º e 3.º ciclos, preferencialmente, por um dos professores da turma.