Artigo 13.º
Língua materna de alunos de sistemas de ensino estrangeiros
Redação registada como em vigor em 03/08/2018.
Esta redação foi substituída em 08/02/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Visando o reconhecimento e a valorização da língua materna do aluno, bem como o reforço das aprendizagens da língua portuguesa, designadamente como PLNM, é permitida a dispensa da frequência de uma língua estrangeira, nos 2.º e 3.º ciclos, aos alunos recém-integrados no sistema educativo, provenientes de sistemas educativos estrangeiros, cuja língua materna não é o português.
- 2 -Compete ao diretor da escola autorizar a dispensa a que se refere o número anterior.