- 1 -Visando o reconhecimento e a valorização da língua materna do aluno, bem como o reforço das aprendizagens da língua portuguesa, designadamente como PLNM, é permitida a dispensa da frequência de uma língua estrangeira, nos 2.º e 3.º ciclos, aos alunos recém-integrados no sistema educativo, provenientes de sistemas educativos estrangeiros, cuja língua materna não é o português.
- 2 -Compete ao diretor da escola autorizar a dispensa a que se refere o número anterior.
- 3 -No 3.º ciclo do ensino básico:
- a)O aluno pode dar continuidade à língua estrangeira do seu sistema de ensino de origem (LE I), desde que a mesma seja oferecida no sistema educativo português, com nível de proficiência linguística análogo ao frequentado;
- b)No caso de iniciar uma nova língua estrangeira (LE II), esta não pode coincidir com a sua língua materna e/ou com a língua na qual foi escolarizado.
Artigo 13.º — Língua materna de alunos de sistemas de ensino estrangeiros
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2025
Portaria n.º 29/2025/1 - 1.ª Série(07/02/2025)
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