1 - As escolas do ensino básico geral devem integrar na mesma turma os alunos que frequentam, em regime integrado ou articulado, os Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro.
2 - Esgotadas todas as hipóteses de constituição de turmas, os alunos matriculados nos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano e de Teatro, em regime integrado ou articulado, podem integrar outras turmas, não exclusivamente constituídas por alunos do ensino artístico especializado, devendo, nesse caso, frequentar as disciplinas comuns das áreas disciplinares da formação geral com a carga letiva adotada pela escola de ensino geral.
3 - Sob proposta da escola, pode ser excecionalmente autorizada, mediante requerimento do órgão competente de direção ou gestão da escola dirigido aos serviços com competência na matéria, a constituição de turmas, abrangidas pelo n.º 1, com um número de alunos inferior ao previsto em regulamentação própria.
4 - A organização dos horários dos alunos deve reger-se por critérios de natureza pedagógica.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas do ensino básico geral devem articular a elaboração dos horários com o estabelecimento de ensino responsável pela componente de formação artística especializada, promovendo a sua conciliação.
6 - A organização dos tempos letivos da componente de formação artística especializada dos Cursos Básicos de Música, de Canto Gregoriano e de Teatro deve tomar em consideração as seguintes regras:
a) É autorizado o desdobramento em dois grupos na disciplina de Formação Musical dos Cursos Básicos de Música e de Canto Gregoriano e nas disciplinas de Interpretação, de Improvisação (Movimento) e de Técnicas de Produção Teatral do Curso Básico de Teatro, exceto quando o número de alunos da turma seja igual ou inferior a 15.
b) A disciplina de Instrumento do Curso Básico de Música pode ser organizada para que metade da carga horária semanal atribuída seja lecionada individualmente, podendo a outra metade ser lecionada a grupos de dois alunos ou repartida entre eles, ou a totalidade da carga horária semanal atribuída é lecionada a grupos de dois alunos, podendo, por questões pedagógicas ou de gestão de horários, ser repartida igualmente entre eles;
c) Excecionalmente pode ser autorizado, mediante requerimento do órgão competente de gestão ou direção da escola dirigido aos serviços com atribuições na matéria, o funcionamento da disciplina de Instrumento em termos diferentes dos previstos na alínea b);
d) As disciplinas de Iniciação à Prática Vocal e de Prática Vocal, do Curso Básico de Canto Gregoriano e de Voz, do Curso Básico de Teatro são lecionadas a grupos de dois a cinco alunos.
e) A disciplina de Prática Instrumental do Curso Básico de Canto Gregoriano é lecionada individualmente.
f) Podem ser lecionadas em simultâneo, a alunos de diferentes anos ou graus disciplinas cuja natureza pode implicar a integração de alunos provenientes de diversos níveis e ou regimes de frequência.