1 - A matrícula e sua renovação nos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano e de Teatro regem-se pelas disposições aplicáveis ao ensino básico geral, com as especificidades constantes da presente portaria.
2 - Considera-se matrícula o ingresso, pela primeira vez, no Curso Básico de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro, bem como aquele que é efetuado após um ou mais anos sem que o aluno tenha efetuado a renovação da matrícula.
3 - A matrícula, num dos cursos frequentado em regime de ensino articulado, é efetuada nas duas escolas que ministram a matriz curricular correspondente.
4 - No caso referido no número anterior, no ato de matrícula ou da renovação da matrícula, devem ser apresentados documentos comprovativos da mesma em ambas as escolas que ministram a matriz curricular correspondente.
5 - É vedada a matrícula ou renovação de matrícula nos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano e de Teatro aos alunos que frequentem outro curso da mesma área artística de nível de escolaridade igual ou diferente, quando são alvo de financiamento público nas duas ofertas educativas.
6 - As escolas de ensino básico geral e as escolas do ensino artístico especializado devem estabelecer protocolos com vista ao funcionamento do ensino articulado, devendo aquelas aceitar os alunos que se matriculem nos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro em regime articulado, independentemente da área de residência dos seus encarregados de educação e sem prejuízo da aplicação dos demais critérios de distribuição de alunos estabelecidos em regulamentação própria.