Até à definição de novos documentos curriculares para as disciplinas da componente de formação artística dos cursos artísticos especializados aplicam-se os programas atualmente em vigor, com eventuais ajustamentos que se considerem necessários.
Artigo 49.º — Norma transitória
Vigente desde: 03/08/2018
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Em vigor desde 03/08/2018