1 - No âmbito do planeamento curricular ao nível da escola e da turma, e considerando as decisões previstas no artigo anterior em sede de matriz curricular, no que respeita ao ensino básico geral, cabe também à escola decidir, em conformidade com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, a forma como se configuram na matriz, sempre que aplicável:
a) O Apoio ao Estudo;
b) O Complemento à Educação Artística;
c) A Oferta Complementar.
2 - No ensino básico geral e nos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano e de Teatro, a componente prevista na alínea c) do número anterior, destinada à criação de novas disciplinas, pode:
a) Estar organizada como disciplina anual, semestral ou trimestral ou com outra organização;
b) Corresponder a disciplinas diferentes em cada ano de escolaridade para a mesma turma;
c) Apresentar diferentes ofertas, optando os alunos por uma delas;
d) Variar de turma para turma.
3 - A Oferta Complementar, quando objeto de decisão da escola, pode ser lecionada, consoante as suas características e a sua integração no currículo, em qualquer dos anos de escolaridade do ciclo em que se integra.
4 - Os documentos curriculares das disciplinas criadas no âmbito de Oferta Complementar são aprovados pelo conselho pedagógico.
5 - A disciplina de Oferta Complementar nos Cursos Básico de Dança, Básico de Música e Básico de Teatro é criada pela escola responsável pela lecionação da componente de formação artística especializada.
6 - No quadro da definição da matriz curricular de escola ou da turma, cabe ainda à escola decidir sobre a implementação:
a) Das opções curriculares adequadas ao seu projeto educativo, considerando, entre outras, as previstas no n.º 2 do artigo 19.º do referido decreto-lei;
b) De Cidadania e Desenvolvimento, nos termos do artigo 11.º