Artigo 9.º
Matriz curricular de escola
Redação registada como em vigor em 03/08/2018.
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- 1 -No âmbito do planeamento curricular ao nível da escola e da turma, e considerando as decisões previstas no artigo anterior em sede de matriz curricular, no que respeita ao ensino básico geral, cabe também à escola decidir, em conformidade com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, a forma como se configuram na matriz, sempre que aplicável:
- a)O Apoio ao Estudo;
- b)O Complemento à Educação Artística;
- c)A Oferta Complementar.
- 2 -No ensino básico geral, no Curso Básico de Dança dos 2.º e 3.º ciclos e no Curso Básico de Música do 3.º ciclo, a componente prevista na alínea c) do número anterior, destinada à criação de novas disciplinas, pode:
- a)Estar organizada como disciplina anual, semestral ou trimestral ou com outra organização;
- b)Corresponder a disciplinas diferentes em cada ano de escolaridade para a mesma turma;
- c)Apresentar diferentes ofertas, optando os alunos por uma delas;
- d)Variar de turma para turma.
- 3 -A Oferta Complementar, quando objeto de decisão da escola, pode ser lecionada, consoante as suas características e a sua integração no currículo, em qualquer dos anos de escolaridade do ciclo em que se integra.
- 4 -Os documentos curriculares das disciplinas criadas no âmbito de Oferta Complementar são aprovados pelo conselho pedagógico.
- 5 -A disciplina de Oferta Complementar nos Cursos Básico de Dança e Básico da Música é criada pela escola responsável pela lecionação da componente de formação artística especializada.
- 6 -No quadro da definição da matriz curricular de escola ou da turma, cabe ainda à escola decidir sobre a implementação:
- a)Das opções curriculares adequadas ao seu projeto educativo, considerando, entre outras, as previstas no n.º 2 do artigo 19.º do referido decreto-lei;
- b)De Cidadania e Desenvolvimento, nos termos do artigo 11.º