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Artigo 14.ºCompetências do fiscal único

Vigente desde: 03/06/2011
Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar a gestão financeira do FGVT;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório de contas e balanço anuais;
c) Fiscalizar a execução da contabilidade do FGVT e o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando o conselho geral de qualquer anomalia detectada;
d) Elaborar o relatório anual sobre a acção fiscalizadora exercida;
e) Solicitar ao conselho geral a realização de reuniões conjuntas dos dois órgãos, quando o considerar conveniente;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o FGVT que seja submetido à sua apreciação pelo conselho geral;
g) Acompanhar as operações de accionamento do Fundo, a reposição e a recuperação de montantes.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/06/2011