Artigo 9.º
Reposição
Redação registada como em vigor em 03/06/2011.
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1 - Caso o FVGT atinja um valor inferior a (euro) 1 000 000, a sua recapitalização faz-se por recurso às receitas próprias a que se refere o artigo anterior, só sendo notificadas as agências de viagens e turismo, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, quando aquelas receitas se revelarem insuficientes para atingir o valor de (euro) 4 000 000 referido na mesma norma.
2 - A retoma do pagamento da contribuição anual pelas agências de viagens e turismo nos termos e para os efeitos do número anterior, só é exigível a cada agência até ao limite do valor da contribuição inicial devida pela mesma, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º