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Artigo 9.ºReposição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/09/2019
1 -Caso o FVGT atinja um valor inferior a (euro) 3.000.000,00, a sua recapitalização faz-se por recurso às receitas próprias a que se refere o artigo anterior, só sendo notificadas as agências de viagens e turismo, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, quando aquelas receitas se revelarem insuficientes para atingir o valor de (euro) 4.000.000,00 referido na mesma norma.
2 -O pagamento da contribuição adicional pelas agências de viagens e turismo nos termos e para os efeitos do número anterior, é exigível a cada agência nos montantes previstos no n.º 2 do artigo 5.º, de acordo com o quadro único em anexo ao Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/09/2019

Portaria n.º 322/2019 - 1.ª Série(19/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/06/2011 a 18/09/2019

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