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Artigo 14.ºInformação ao utente no momento da prescrição

Versão 2Vigente desde: 04/11/2016
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no momento da prescrição por via eletrónica é disponibilizada ao utente o guia de tratamento.
2 -O guia de tratamento é um documento pessoal e intransmissível.
3 -O prescritor deve informar o utente que o guia de tratamento lhe é destinado, pelo que não deve ser deixado na farmácia.
4 -O guia de tratamento, para além dos elementos constantes do n.º 2 do artigo 5.º, contém informação sobre os preços de medicamentos comercializados que cumpram os critérios da prescrição.
5 -No caso da receita desmaterializada, o guia de tratamento contém, para além da informação referida no número anterior, o número da prescrição, o código matriz, o código de acesso e dispensa e o código do direito de opção.
6 -Os modelos de guia de tratamento são aprovados por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde.
7 -Nos casos de receita desmaterializada, a informação constante no guia de tratamento e os códigos previstos no n.º 5 podem ser remetidos, no momento da prescrição, para o endereço de correio eletrónico do utente, por SMS, através da app MySNS, ou disponibilizados por outros meios eletrónicos, mantendo-se a possibilidade de, a pedido do utente, serem fornecidos em suporte papel.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2016

Original

Versão 1

Em vigor de 27/07/2015 a 03/11/2016

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