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Artigo 16.ºAcesso à prescrição para efeitos de dispensa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2023
1 -A farmácia acede à prescrição do utente mediante a apresentação por este, ou pelo seu representante, do cartão do cidadão ou do número da prescrição, e do código de acesso e dispensa constante do guia de tratamento.
2 -O farmacêutico pode ainda aceder a todas as prescrições e dispensas do utente, emitidas ou dispensadas nos últimos 12 meses, mediante o consentimento do utente, manifestado através da apresentação por este, ou pelo seu representante, do Número Nacional de Utente e do código de acesso e dispensa.
3 -O código de acesso e dispensa e o código de direito de opção, para fins de acesso, ao histórico de prescrições e dispensas e para fins de dispensa de medicamentos e produtos de saúde, pode ser obtido através de mensagem escrita (SMS) ou por outro meio eletrónico desenvolvido para este fim.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/2023

Portaria n.º 263/2023 - 1.ª Série(17/08/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/07/2015 a 16/08/2023

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