Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºDispensa em geral

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/08/2023
1 -No momento de dispensa, o farmacêutico, ou seu colaborador devidamente habilitado, deve informar o doente sobre o medicamento comercializado que, cumprindo a prescrição, apresente o preço mais baixo.
2 -As farmácias devem ter disponíveis para venda, no mínimo, três medicamentos com a mesma substância ativa, forma farmacêutica e dosagem, de entre os que correspondam aos cinco preços mais baixos de cada grupo homogéneo.
3 -As farmácias devem dispensar o medicamento de menor preço de entre os referidos no número anterior, salvo se for outra a opção do utente.
4 -Nas situações previstas pela alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º e pela alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º é vedada às farmácias a dispensa de medicamento com preço superior ao do medicamento prescrito.
5 -As farmácias apenas podem dispensar, no máximo, a quantidade para garantir o tratamento durante dois meses.
6 -Nas situações em que não seja possível determinar a quantidade necessária para garantir o tratamento, conforme indicado no número anterior, as farmácias podem dispensar um máximo de duas embalagens, por linha de prescrição, ou de quatro embalagens, no caso das embalagens em dose unitária, por mês.
7 -As farmácias podem, em situações excecionais e mediante justificação, dispensar uma quantidade superior, nomeadamente nos seguintes casos:
a)Extravio, perda ou roubo de medicamentos;
b)Ausência prolongada do país.
8 -Em situações de rutura com impacto elevado na saúde pública identificadas pelo INFARMED, I. P., a farmácia pode dispensar outras embalagens do medicamento prescrito com uma forma farmacêutica e/ou dosagens equivalentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/2023

Portaria n.º 263/2023 - 1.ª Série(17/08/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/11/2016 a 16/08/2023

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/07/2015 a 03/11/2016

Comparar com a versão em vigor