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Artigo 6.ºPrescrição de medicamentos comparticipados

Vigente desde: 27/07/2015
1 - À prescrição de medicamentos comparticipados aplicam-se as regras previstas no artigo anterior e as definidas nos números seguintes.
2 - A prescrição pode, excecionalmente, incluir a denominação comercial do medicamento, por marca ou indicação do nome do titular da autorização de introdução no mercado, nas situações de:
a) Prescrição de medicamento com substância ativa para a qual não exista medicamento genérico comparticipado ou para a qual só exista original de marca e licenças;
b) Justificação técnica do prescritor quanto à insuscetibilidade de substituição do medicamento prescrito.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são apenas admissíveis justificações técnicas nos seguintes casos:
a) Prescrição de medicamento com margem ou índice terapêutico estreito, conforme informação prestada pelo INFARMED, I. P.;
b) Fundada suspeita, previamente reportada ao INFARMED, I. P., de intolerância ou reação adversa a um medicamento com a mesma substância ativa, mas identificado por outra denominação comercial;
c) Prescrição de medicamento destinado a assegurar a continuidade de um tratamento com duração estimada superior a 28 dias.
4 - As exceções previstas no número anterior são assinaladas pelo prescritor em local próprio da receita e incluem obrigatoriamente ainda as seguintes menções:
a)
«Reação adversa prévia»
em relação à alínea b) do número anterior;
b)
«Continuidade de tratamento superior a 28 dias»
em relação à alínea c) do número anterior.
5 - Considera-se não verificada a exceção prevista na alínea b) do n.º 2 nas seguintes situações:
a) A prescrição de medicamentos ao abrigo da alínea a) do n.º 3 não conforme com a informação disponibilizada pelo INFARMED, I. P.;
b) A omissão da informação prevista no n.º 4.
6 - A prescrição de medicamentos nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 deve ainda ser adequadamente registada, nomeadamente no processo clínico do doente, para efeitos de monitorização e controlo.
7 - Para efeitos da monitorização e controlo da prescrição de medicamentos a SPMS, E. P. E. envia, em formato digital, às Comissões de Farmácia e Terapêutica Regionais a informação anonimizada, relativa às prescrições previstas no n.º 3.
8 - Sempre que a prescrição se destine a um pensionista abrangido pelo regime especial de comparticipação, deve constar na receita a sigla
«R»
junto dos dados do utente.
9 - Sempre que a prescrição se destine a um utente abrangido por um regime especial de comparticipação de medicamentos em função de patologia, deve constar na receita a sigla
«O»
junto dos dados do utente, sendo ainda obrigatória, no campo da receita relativo à designação do medicamento, a menção ao despacho que consagra o respetivo regime.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/2015