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Artigo 5.ºRegras de prescrição

AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/08/2023
1 - A prescrição de medicamentos efetua-se mediante receita médica, devendo obedecer às disposições legais em vigor e, quando aplicável, atender ao Formulário Nacional de Medicamentos e às normas de orientação clínica emitidas pela Direção-Geral da Saúde, em articulação com a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dentistas.
2 - A prescrição de um medicamento inclui obrigatoriamente a respetiva denominação comum internacional (DCI) da substância ativa, a forma farmacêutica, a dosagem, a apresentação, a quantidade e a posologia.
3 - A prescrição de medicamentos é feita por via eletrónica desmaterializada, sem prejuízo de, excecionalmente e nos casos previstos no artigo 8.º da presente portaria, poder ser feita por via manual.
4 - Salvo o disposto nos n.os 5 a 8, a cada ato de prescrição, corresponde a emissão de uma única receita onde podem ser prescritos:
a) No caso de receita materializada ou por via manual, até quatro medicamentos ou produtos de saúde distintos, em receitas distintas não podendo, em caso algum, o número total de embalagens prescritas ultrapassar o limite de duas por medicamento ou produto, nem o total de quatro embalagens;
b) No caso de receita desmaterializada, mas em linhas de prescrição distintas, produtos de saúde e medicamentos distintos, sendo que cada linha de prescrição só pode incluir um produto de saúde ou um medicamento, até um máximo de duas embalagens de cada.
5 - Excetua-se do disposto no número anterior a prescrição de medicamentos para dispensa ao público em quantidade individualizada, sujeita a regulamentação própria.
6 - Podem ser prescritas num ato de prescrição, a que corresponde apenas uma receita, até quatro embalagens do mesmo medicamento, no caso de os medicamentos prescritos se apresentarem sob a forma de embalagem unitária, entendendo-se como tal aquela que contém uma unidade de forma farmacêutica na dosagem média usual para uma administração.
7 - A prescrição de medicamentos contendo uma substância classificada como estupefaciente ou psicotrópica, compreendida nas tabelas I a II anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, ou qualquer das substâncias referidas no n.º 1 do artigo 86.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, não pode constar de receita materializada ou por via manual, onde sejam prescritos outros medicamentos ou produtos de saúde.
8 - Os medicamentos destinados a tratamentos prolongados, constantes da tabela n.º 2 aprovada em anexo à Portaria n.º 1471/2004, de 21 de dezembro, na sua redação atual, podem:
a) No caso de receita materializada, ser prescritos em receita eletrónica renovável, sem prejuízo das adaptações e especificações que venham a justificar-se, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;
b) No caso da receita desmaterializada, por cada ato de prescrição serem prescritas as embalagens necessárias para garantir o tratamento durante 12 meses.
9 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo prescritor, para os medicamentos destinados a tratamentos de curta ou média duração, constantes da tabela n.º 1 aprovada em anexo à Portaria n.º 1471/2004, de 21 de dezembro, na sua redação atual, podem efetuar-se prescrições com um número de embalagens superior ao permitido, desde que observados os seguintes requisitos:
a) A prescrição seja emitida obrigatoriamente de forma desmaterializada;
b) A fundamentação seja inserida no Processo Clínico do Utente;
c) As quantidades sejam adequadas e ajustadas à posologia instituída e à duração do tratamento.
d) Seja inscrita uma das seguintes justificações:
i) Posologia;
ii) Ausência prolongada do país;
10 - A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. e o INFARMED Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., devem disponibilizar ao prescritor informação relativa a interações medicamentosas, por meios eletrónicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/2023

Portaria n.º 263/2023 - 1.ª Série(17/08/2023)

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Versão 3

Em vigor de 04/11/2016 a 16/08/2023

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Versão 2

Em vigor de 13/05/2016 a 03/11/2016

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Versão 1

Em vigor de 27/07/2015 a 12/05/2016

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