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Artigo 9.ºValidação da prescrição

Versão 2Vigente desde: 04/12/2015
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a receita só é válida se incluir os seguintes elementos:
a) Número da receita;
b) Local de prescrição ou respetivo código;
c) Identificação do médico prescritor, incluindo o número de cédula profissional e, se for o caso, a especialidade;
d) Nome e número de utente;
e) Entidade financeira responsável e número de beneficiário, acordo internacional e sigla do país, quando aplicável;
f) Se aplicável, referência ao regime especial de comparticipação de medicamentos, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º;
2 - No caso de receita materializada, além do disposto no número anterior, a sua validade depende ainda da inclusão dos elementos seguintes:
a) Denominação comum internacional da substância ativa;
b) Dosagem, forma farmacêutica, dimensão da embalagem, número de embalagens;
c) Se aplicável, denominação comercial do medicamento;
d) Se e consoante aplicável a informação nos termos previstos do n.º 4 do artigo 6.º ou n.º 4 do artigo 7.º;
e) Código nacional de prescrição eletrónica de medicamentos (CNPEM) ou outro código oficial identificador do produto, se aplicável;
f) Data de prescrição;
g) Assinatura autógrafa do prescritor.
3 - No caso de receita desmaterializada, além do disposto no n.º 1, a sua validade depende ainda da inclusão dos elementos seguintes:
a) Hora da prescrição;
b) As linhas de prescrição, que incluem:
i) Menção do tipo de linha;
ii) Número da linha, identificada univocamente e constituída pelo número da prescrição e pelo número de ordem da linha de prescrição;
iii) Tipo de medicamento ou produto de saúde prescrito;
iv) Data do termo da vigência da linha de prescrição;
v) Os elementos previstos nas alíneas a) a f) do número anterior.
4 - Por opção do utente, a receita desmaterializada pode incluir o seu número de contacto telefónico móvel, para efeitos de comunicação do código de dispensa e dos direitos de opção.
5 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, nos casos em que não seja de imediato apurada a entidade financeira responsável distinta do SNS, nomeadamente por motivos de acidente ou ocorrência semelhante, os sistemas de prescrição eletrónica devem assegurar a sinalização dessa situação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/12/2015

Original

Versão 1

Em vigor de 27/07/2015 a 03/12/2015

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