1 -A estampilha prevista no artigo 2.º é aplicável aos cigarros e ao tabaco de enrolar produzidos ou introduzidos em livre prática a partir de 19 de agosto de 2019.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, o montante correspondente ao preço unitário da estampilha é fixado em (euro) 0,00447, para os anos de 2019 e 2020.