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Artigo 4.ºAposição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2023
1 -As estampilhas são apostas nas embalagens individuais dos produtos do tabaco nos entrepostos fiscais de produção, nos entrepostos fiscais de armazenagem, nos entrepostos aduaneiros e nos armazéns de depósito temporário.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estampilhas podem ser remetidas para outros Estados membros, para efeitos de aposição nas embalagens individuais dos produtos do tabaco durante o processo de fabrico, sendo este procedimento obrigatório no caso de receção de produtos por destinatários registados e destinatários registados temporários.
3 -Os operadores económicos devem proceder à aposição das estampilhas nas embalagens individuais, em local perfeitamente visível e de modo a garantirem que não seja possível a sua reutilização.
4 -Nos casos em que as embalagens individuais sejam celofanadas, as estampilhas devem ser apostas por baixo do celofane.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2023

Portaria n.º 292/2023 - 1.ª Série(29/09/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/07/2019 a 28/09/2023

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