1 - A celebração de contratos de patrocínio depende de abertura de concurso a determinar, de dois em dois anos, pelo membro do Governo responsável pela área da educação, considerando a necessidade de financiamento de novos ciclos de ensino, tendo em conta os objetivos definidos no artigo 19.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, designadamente estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica.
2 - O membro do Governo responsável pela área da educação pode determinar a abertura de concursos intercalares quando tal se justifique tendo em conta os critérios definidos no número anterior.
3 - A abertura do concurso é precedida de autorização da despesa e da assunção dos compromissos plurianuais, nos termos previstos na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
4 - No aviso de abertura do concurso, a publicar no sítio da internet da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), constam os seguintes elementos:
a) A natureza dos candidatos ao apoio financeiro;
b) As condições de atribuição do financiamento designadamente:
i) O número máximo de alunos a financiar, nos termos da autorização de despesa e da assunção dos compromissos plurianuais a que alude o n.º 3 do presente artigo.
ii) Os ciclos de ensino abrangidos;
iii) A duração máxima do contrato;
iv) A zona geográfica de implantação da oferta educativa;
v) Os critérios e subcritérios para a apreciação e seleção das candidaturas e respetiva ponderação; e
vi) As fórmulas de cálculo previstas no n.º 7 do artigo 2.º
c) A identificação dos documentos a apresentar pelos candidatos;
d) O prazo para a apresentação das candidaturas e a calendarização do processo de análise e decisão, incluindo a data limite para a comunicação da decisão às entidades proponentes, tendo em conta o calendário do ano letivo;
e) O processo de divulgação dos resultados;
f) Outras condições específicas de acesso ao financiamento.
5 - Para efeitos de avaliação e seleção, as candidaturas devem ser instruídas, pelo menos, com os seguintes elementos:
a) Projeto educativo;
b) Caracterização do corpo docente;
c) Caracterização do corpo discente;
d) Resultados escolares dos alunos;
e) Instalações e equipamentos disponibilizados aos alunos para uso individual ou coletivo, no âmbito do ensino artístico especializado.
6 - A candidatura é apresentada pela entidade titular da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino artístico especializado junto da DGEstE que procede ao seu saneamento e apreciação liminar, decidindo desde logo quaisquer questões de ordem formal e processual que possam obstar à avaliação da candidatura, após o que remete as mesmas à comissão de análise referida no artigo seguinte.