1 - As Entidades Beneficiárias procedem, sob pena de suspensão dos pagamentos, até 20 dias antes das datas previstas no n.º 8 do artigo 6.º, à atualização de todos os elementos contratuais, designadamente os necessários ao apuramento do apoio financeiro efetivamente devido em cada ano letivo, exportando os mesmos para o sistema de informação do Ministério da Educação.
2 - Para efeitos do acerto referido no n.º 7 do artigo 6.º, as Entidades Beneficiárias devem ainda exportar para o sistema de informação do Ministério da Educação, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à distribuição dos alunos por disciplinas, turma, curso e estabelecimento de ensino onde se desenvolve a componente especializada da formação.