1 -O contrato de patrocínio é celebrado entre o Ministério da Educação, através da DGEstE e a entidade titular da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino (Entidade Beneficiária), em conformidade com a minuta constante do Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, devendo nele necessariamente constar o objeto e prazo do contrato, as obrigações específicas a que a entidade beneficiária fica sujeita, o montante máximo do apoio financeiro a atribuir e os termos dos acertos, atualizações e ajustes aplicáveis.
2 -O contrato de patrocínio tem por base o ano letivo sendo celebrado pelo prazo que compreenda o número de anos legalmente previsto para o(s) ciclo(s) de ensino artístico a que respeita.
3 -O contrato de patrocínio compreende dois ciclos de ensino, iniciando um no primeiro ano de vigência do contrato e o outro no segundo.
4 -O contrato de patrocínio abrange, no primeiro e no segundo anos da sua vigência, alunos em qualquer ano de escolaridade e garante o financiamento dos mesmos até à conclusão dos respetivos ciclos de ensino.
5 -Quando um aluno financiado libertar a respetiva vaga, poderá a mesma ser mantida a benefício de outro aluno de qualquer ano de escolaridade, desde que a vaga se contenha no prazo e no valor contratuais previstos.
6 -O valor previsional máximo do contrato é o estabelecido no ano económico da sua celebração, em função das condições definidas no aviso de abertura do concurso e do número de alunos previstos.
7 -O valor do apoio financeiro referente a cada ano letivo é objeto de acerto e redução no(s) ano(s) económico(s) seguinte(s), em função do número de alunos efetivamente matriculados e do número de disciplinas por eles efetivamente frequentadas.
8 -O pagamento do apoio financeiro referente a cada ano letivo será efetuado por transferência bancária e repartido em 4 parcelas, da seguinte forma: de 30 % até 30 de setembro, de 20 % até 30 de novembro, de 30 % até 28 de fevereiro e de 20 % até 31 de maio.