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Artigo 1.ºFórmula básica

RevogadoVigente desde: 25/10/2001
Os preços de venda ao público da gasolina super com chumbo, de gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% são fixados, no seu limite máximo, pela aplicação da seguinte fórmula:
PMVP = PE + FC + ISP + IVA
em que:
a) PMVP representa o preço máximo de venda ao público;
b) PE representa o preço da Europa sem taxas, resultante da média dos preços antes de impostos nos países da União Europeia em que os produtos sejam idênticos aos comercializados no mercado nacional;
c) Para efeitos da alínea anterior, os conjuntos de países a usar à data da entrada em vigor da presente portaria são: Alemanha, Bélgica, Espanha, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo e Reino Unido, para a gasolina super com chumbo; Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Suécia e Reino Unido, para a gasolina sem chumbo IO 95; Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo e Reino Unido, para o gasóleo; Espanha, França, Grécia, Irlanda, Itália e Reino Unido, para o fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%;
d) FC representa o factor de correcção para o mercado português;
e) ISP representa a taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos;
f) IVA representa o valor unitário, em escudos, do imposto sobre o valor acrescentado.

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Revogado desde 25/10/2001