Artigo 20.º
Extinção
Redação registada como em vigor em 30/07/2015.
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O consórcio extingue-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da educação e ciência:
- a)Na sequência de proposta dos seus membros;
- b)Em virtude da ocorrência de causa superveniente que determine a impossibilidade de realização do seu objeto;
- c)Com fundamento em qualquer outra causa prevista na lei.