O consórcio extingue-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, nos seguintes casos:
- a)Na sequência de proposta dos seus membros;
- b)Em virtude da ocorrência de causa superveniente que determine a impossibilidade de realização do seu objeto;
- c)Na sequência de avaliação negativa em duas avaliações externas seguidas, nos termos da lei;
- d)Com fundamento em qualquer outra causa prevista na lei.