1 -Às situações de atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 56.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e da respetiva legislação complementar, continua a aplicar-se o disposto na Portaria n.º 1192-A/2006, de 3 de novembro.
2 -Os comprovativos de que o pedido de emissão da declaração da qual consta o valor do RABC do agregado familiar do arrendatário foi solicitado, emitidos antes da entrada em vigor da presente portaria, mantêm a sua validade.
3 -O disposto na presente portaria não afeta a validade de quaisquer documentos comprovativos de que o arrendatário é uma microentidade, por aquele apresentados antes da entrada em vigor da presente portaria, para efeito do disposto nos artigos 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.