Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) «Uniforme», o conjunto de peças de vestuário e outros artigos que, por simples observação visual, quando usado, identifica a qualidade de bombeiro;
b) «Insígnias», os distintivos que integram o uniforme e representam o quadro, carreira e categoria do bombeiro, bem como reconhecem determinada qualificação ou função;
c) «Identificações», os distintivos que integram o uniforme e identificam o bombeiro, o corpo de bombeiros ou a formação, aprovados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).