1 - Sem prejuízo de outras obrigações legais, os artigos de uniforme devem ser certificados de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis.
2 - As empresas produtoras e comercializadoras devem efetuar, através de entidade independente, a certificação dos artigos de uniforme, devendo a mesma ser enviada à DNB da ANEPC, previamente à sua entrada em comercialização, para registo e informação aos corpos de bombeiros.
3 - O requerimento para os efeitos previstos no número anterior, disponível na página oficial da ANEPC, deve ser acompanhado de memória descritiva dos artigos de uniforme, amostra de tecido da qual conste a sua composição e cor, ficha técnica e certificado emitido por entidade independente que comprove a conformidade dos artigos com as normas e regulamentos aplicáveis e, bem assim, com o presente Regulamento.
4 - Os artigos do uniforme devem apresentar etiqueta que indique a sua conformidade com o regulamento em vigor.