Aos alunos abrangidos por medidas universais, seletivas ou adicionais, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que realizam provas de equivalência à frequência e exames finais nacionais são garantidas, se necessário, adaptações no processo de realização das mesmas.
Artigo 29.º — Condições especiais de realização de provas e exames
Vigente desde: 07/08/2018
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Em vigor desde 07/08/2018