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Artigo 2.º-AAcompanhamento do Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios

RevogadoVigente desde: 01/01/2024
Para acompanhamento do cumprimento do Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, e na prossecução das atribuições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, das Direções Regionais de Cultura, podem, ainda, ser delegadas na DSBC as seguintes competências:
a) Na área de preparação dos planos plurianuais de gestão previstos no artigo 6.º do Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, a definição de objetivos e das metas, bem como a preparação dos respetivos orçamentos;
b) Na área da monitorização e controlo dos planos plurianuais de gestão, o acompanhamento, avaliação e fiscalização da execução dos mesmos, a verificação, com base trimestral, do cumprimento dos pressupostos destes planos no que respeita à execução de despesas e receitas neles prevista, a avaliação dos respetivos desvios e proposta de medidas corretivas, dar parecer sobre propostas de alteração aos orçamentos aprovados, bem como a verificação dos documentos de prestação de contas das unidades orgânicas;
c) Na área da gestão do património, o apoio e o acompanhamento dos procedimentos relativos à aquisição de todos os bens e serviços, bem como da gestão das instalações, e a centralização e manutenção de um inventário atualizado dos bens patrimoniais das unidades orgânicas previstas no Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho;
d) Na área da gestão de recursos humanos, o acompanhamento do recrutamento e seleção de pessoal, das atividades de formação, da gestão de contratos de pessoal, do processo de avaliação de desempenho, bem como a prestação de apoio aos diretores das unidades orgânicas previstas no Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho;
e) Na área da estatística, a atualização das estatísticas de visitantes das unidades orgânicas previstas no Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, bem como a correspondente produção de informação, e colaboração na gestão das bases de dados relativas à realidade museológica portuguesa.

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