1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis das Direções Regionais de Cultura é fixado em 17, distribuído da seguinte forma:
a) Direção Regional de Cultura do Norte, 7, incluindo os seguintes serviços dependentes:
i) Museu do Abade de Baçal e Domus Municipalis de Bragança;
ii) Museu dos Biscainhos e Museu D. Diogo de Sousa;
iii) Museu da Terra de Miranda e Concatedral de Miranda do Douro;
iv) Museu de Alberto Sampaio e extensão - Palacete de S. Tiago, Paço dos Duques de Bragança, Castelo de Guimarães e Igreja de S. Miguel do Castelo;
v) Museu de Lamego e Coordenação da Rede de Monumentos do Vale do Varosa;
b) Direção Regional de Cultura do Centro, 5, incluindo os seguintes serviços dependentes:
c) Direção Regional de Cultura do Alentejo, 2, incluindo o seguinte serviço dependente:
i) [Revogado];
ii) Museu Regional Rainha D. Leonor, em Beja.
d) Direção Regional de Cultura do Algarve, 3, incluindo o seguinte o serviço dependente:
i) Fortaleza de Sagres e Ermida de Nossa Senhora do Guadalupe.
2 - Os serviços dependentes referidos no número anterior são dirigidos por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau.