Artigo 3.º
Estrutura flexível
Redação registada como em vigor em 03/08/2012.
Esta redação foi substituída em 26/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis das Direções Regionais de Cultura é fixado em 15, distribuído da seguinte forma:
a) Direção Regional de Cultura do Norte, 7, incluindo os seguintes serviços dependentes:
i) Museu do Abade de Baçal;
ii) Museu dos Biscainhos e Museu D. Diogo de Sousa;
iii) Museu da Terra de Miranda;
iv) Museu de Alberto Sampaio, Paço dos Duques de Bragança e Museu de Etnologia do Porto;
v) Museu de Lamego;
b) Direção Regional de Cultura do Centro, 5, incluindo os seguintes serviços dependentes:
i) Museu de Aveiro;
ii) Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Manso, Museu da Cerâmica e Museu de José Malhoa;
iii) Museu de Francisco Tavares Proença Júnior e Museu da Guarda;
c) Direção Regional de Cultura do Alentejo, 2, incluindo o seguinte serviço dependente:
i) Museu de Évora;
d) Direção Regional de Cultura do Algarve, 1.
2 - Os serviços dependentes agrupados nas subalíneas ii) e iv) da alínea a) e nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do número anterior são dirigidos por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau.