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Versão histórica — texto em vigor a 06/11/2014.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 227/2014

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Objeto

A atividade de compras centralizadas específicas da área da saúde que constituem atribuição da SPMS, E. P. E. - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., adiante abreviadamente designada por SPMS, E. P. E., abrange:
a) A segregação entre a função de condução dos procedimentos e a função de execução administrativa e financeira dos contratos, com vista à celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos, por tipologias de bens e serviços transversais na saúde;
b) A adoção de procedimentos de aquisição centralizados com vista à celebração de contratos públicos, na sequência da agregação das necessidades das entidades compradoras;
c) Adoção de práticas que promovam o equilíbrio adequado entre a eficiência financeira e a proteção do ambiente;
d) A implementação e disponibilização de uma solução com vista à desmaterialização de todo o ciclo de compras na saúde, designadamente através da adoção de ferramentas de planeamento e agregação de necessidades aquisitivas, práticas aquisitivas por via eletrónica e interligação automática com todo e qualquer suporte, plataforma ou portal de recolha de informação relativa às compras na saúde, visando a redução de custos para o Estado e o aumento da sua eficiência, através da implementação e gestão de um Sistema de Informação de Compras na Saúde (SCS).

Sistema de Informação de Compras na Saúde (SCS)

1 -Todo o processo relativo às compras na saúde assenta em sistema de informação que assegura o suporte e a gestão, geridas de forma centralizada pela SPMS, E. P. E., que são de uso obrigatório para as entidades compradoras e de forma a interoperar com os sistemas de suporte locais.
2 -Todos os procedimentos de contratação de aquisição de bens e serviços realizados pela SPMS, E. P. E., são obrigatoriamente tramitados na plataforma eletrónica de contratação pública gerida pela SPMS, E. P. E., a qual é de acesso livre e gratuito a todas as entidades compradoras e cocontratantes.
3 -Compete à SPMS, E. P. E., a definição dos procedimentos relativos ao acesso e utilização das aplicações informáticas que devem ser implementados e observados pelas entidades compradoras.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a observância das exigências legais decorrentes do regime da contratação pública.

Comissão de Acompanhamento das Compras na Saúde

1 - É criada a funcionar junto da SPMS, E. P. E., a Comissão de Acompanhamento de Compras na Saúde (CACS) a quem compete colaborar com a SPMS, E. P. E., no planeamento e monitorização da política de compras específicas do setor da saúde.
2 - Compete, especialmente à CACS:
a) Colaborar na elaboração do plano da SPMS, E. P. E., no setor das compras;
b) Acompanhar a execução estratégica do plano através da análise dos resultados alcançados e do respetivo grau de cumprimento;
c) Apoiar a SPMS, E. P. E., no desenvolvimento de políticas de compras públicas com vista à racionalização da despesa pública, designadamente especialmente na área do medicamento e dispositivos médicos.
3 - A CACS é composta pelos seguintes elementos:
a) Um representante da SPMS, E. P. E., que preside;
b) Um representante da Inspeção-geral das Atividades em Saúde (IGAS);
c) Um representante Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED);
d) Um representante da Direção-Geral da Saúde (DGS);
e) Um representante de cada uma das Administrações Regionais de Saúde;
f) Um representante de cada um de cinco Hospitais ou Unidades Locais de Saúde indicados anualmente, em sistema de rotatividade, pela SPMS, E. P. E.;
g) Um representante da Secretária-Geral do Ministério da Saúde.
4 - Os representantes da CACS são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e publicitadas no Portal da SPMS, E. P. E..
5 - Os elementos da Comissão exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional, mas têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos da Comissão, bem como ao abono de ajudas de custo e deslocações suportadas pelos seus respetivos locais de origem.
6 - Todo o apoio de secretariado e logística das atividades da comissão constitui encargo da SPMS, E. P. E..
7 - O funcionamento da CACS consta de regulamento elaborado pela comissão, no prazo de 20 dias após a nomeação dos seus representantes, e é homologado pelo membro do governo responsável pela área da Saúde.

Informação e Monitorização

1 -No âmbito do objeto da presente portaria é da responsabilidade de cada uma das entidades do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde o fornecimento de informação exata e completa, bem como a sua permanente e atempada atualização.
2 -Todos os contratos celebrados ao abrigo dos acordos quadro e outros instrumentos especiais de contratação devem ser obrigatoriamente reportados pelas entidades compradoras à SPMS, E. P. E., no prazo de vinte dias úteis após a sua outorga.
3 -A informação referida nos números anteriores é remetida à SPMS, E. P. E., em suporte eletrónico definido por esta, tendo por base estruturas predefinidas e uniformizadas de reporte de informação.
4 -A aplicação, funcionamento e resultados das aquisições centralizadas da área da saúde são anualmente auditados e avaliados pela SPMS, E. P. E., com vista a aferir da sua correta implementação e desempenho e, se necessário, permitir o seu reajustamento.
5 -A SPMS, E. P. E., promove a elaboração e publicação dos relatórios anuais de poupança a disponibilizar no seu sítio da internet.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.