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Artigo 10.ºJúri dos concursos

Vigente desde: 25/08/2016
1 -Ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, compete:
a)A receção e guarda em segurança da cópia dos registos dos códigos atribuídos ao «Totosorteio», nos termos do artigo 8.º, n.º 13, alínea b);
b)Superintender os atos do sorteio, assegurando o integral cumprimento da lei e do presente regulamento;
c)A comprovação do direito a prémio, nos termos do artigo 12.º, a qual tem lugar através da leitura da cópia de segurança a que se refere a alínea a).
2 -Das operações previstas na alínea a) do número anterior é lavrado auto e das operações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior é lavrada ata.

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Em vigor desde 25/08/2016