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Artigo 3.ºCondições gerais de participação

Vigente desde: 25/08/2016
1 -A participação no «Totosorteio» é obrigatória e simultânea com as apostas efetuadas no jogo principal e inicia-se com o registo e validação pelo sistema central do departamento de jogos, das apostas realizadas no jogo principal e o pagamento do respetivo preço, bem como das realizadas no «Totosorteio» e o pagamento do respetivo preço, nos termos da lei e do presente regulamento.
2 -Esta participação pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação das normas constantes do presente regulamento.
3 -A participação no «Totosorteio» só se torna efetiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas para participação no «Totosorteio» e no jogo principal.
4 -Para participar no «Totosorteio» apenas podem ser utilizados suportes autorizados pelo departamento de jogos, nos termos do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro.

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Em vigor desde 25/08/2016