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Artigo 2.ºModo de participação nos sorteios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/07/2025
1 -O «Totosorteio» é organizado e explorado em simultâneo com o jogo EUROMILHÕES.
2 -O «Totosorteio» tem um sorteio mensal, designado normal, realizado nos termos do artigo 11.º, que ocorre em dia, hora e local fixados pelo departamento de jogos, com a devida publicitação.
3 -O «Totosorteio» também pode ter sorteios designados especiais, nos quais são atribuídos prémios adicionais, a anunciar publicamente, pelo departamento de jogos, previamente à data do início da aceitação das apostas para os respetivos sorteios.
4 -Em cada sorteio participam todas as apostas do «Totosorteio» registadas em simultâneo com as do jogo principal entre o dia imediatamente seguinte àquele em que se realiza o sorteio mensal anterior e o dia em que se realiza o sorteio mensal seguinte.
5 -A cada aposta simples realizada no jogo principal corresponde uma aposta no «Totosorteio», nos termos do presente regulamento.
6 -Por cada aposta múltipla realizada no jogo principal são atribuídas tantas apostas para o «Totosorteio» quantas as apostas simples incluídas no sistema de apostas múltiplas do jogo principal.
7 -Cada aposta no «Totosorteio» corresponde à atribuição de um código único gerado automaticamente pelo sistema informático central do departamento de jogos.
8 -A data de cada sorteio é a do dia em que o mesmo se realiza, tendo lugar na última sexta-feira de cada mês.
9 -(Revogado.)
10 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2025

Portaria n.º 264-B/2025/1 - 1.ª Série(10/07/2025)

Original

Versão 1

Em vigor de 27/07/2017 a 09/07/2025

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