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Artigo 18.ºObrigações dos beneficiários

Vigente desde: 26/08/2016
1 -Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, são obrigados a:
a)Executar a operação nos termos e condições aprovados;
b)Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
c)Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante um período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos;
d)Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
e)Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
g)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
h)Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
i)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;
j)Assegurar diretamente ou através de outra entidade pública ou privada, a gestão, exploração e conservação das infraestruturas após a conclusão da obra;
k)Proceder, caso não esteja instalado, à instalação de contadores de medição de consumo de água até à data da conclusão física da operação.
2 -No caso de investimentos relacionados com aproveitamentos hidroagrícolas que originem um aumento líquido de área regada, os beneficiários devem ainda atingir, após a conclusão física da operação, uma redução efetiva do consumo de água mínima de 50 % relativamente à poupança potencial de água referida na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º, a verificar no prazo de cinco anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/2016