1 -A autoridade de gestão analisa e emite parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação, bem como a aplicação dos fatores referidos nos artigos 8.º e 17.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 -Para efeitos da análise técnica, quando necessário, podem ser solicitados pareceres especializados junto de organismos da Administração Pública, de acordo com as respetivas competências, ou a entidades externas, os quais devem ser emitidos no prazo de 20 dias úteis.
4 -O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.
5 -A autoridade de gestão aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.
6 -Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
7 -As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão.
8 -A decisão das candidaturas está sujeita a homologação do membro do governo responsável pela área da agricultura, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão.
9 -Os projetos de decisão de aprovação da autoridade de gestão relativamente a operações cujo custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros estão sujeitos a homologação pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020).