1 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, individualmente ou em parceria:
a)Pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola, proprietários e outros possuidores de prédios ou parcelas de prédios rústicos, em número igual ou superior a 10, situados na zona a beneficiar, com área contígua igual ou superior a 100 hectares, e que se apresentem associados sob formas jurídicas que tenham por finalidade uma adequada gestão e manutenção das infraestruturas, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
b)Organismos da administração pública central ou local;
c)Outras entidades que tenham por objetivo a conceção, execução, construção e exploração de aproveitamentos hidroagrícolas.
2 -As pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 devem candidatar-se em parceria com organismos da administração pública central, quando estejam em causa obras de aproveitamentos hidroagrícolas dos Grupos II e III.
3 -Excecionalmente, as pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 que não reúnam as condições relativas ao número de beneficiários e área abrangida, podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, mediante parecer prévio favorável da Autoridade Nacional do Regadio quanto à sustentabilidade económica das infraestruturas a apoiar.