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Artigo 8.ºCritérios de seleção das candidaturas

Vigente desde: 26/08/2016
1 - Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio previsto na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios, enquadrados pela
«Estratégia para o Regadio Público 2014-2020»
, divulgada no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt:
a) Projetos de regadio de interesse regional, com infraestruturas de armazenamento já concluídas;
b) Projetos de regadio com viabilidade comprovada através da existência de estudos que atestem, viabilidade económica e ambiental, e da existência de entidade gestora;
c) Outros projetos de regadio em função da relação custo-benefício.
2 - Para efeitos de seleção de candidaturas relativas exclusivamente a estudos previstos na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Estudos enquadrados nas intervenções previstas na
«Estratégia para o Regadio Público 2014-2020»
;
b) Estudos que demonstrem maior adesão dos potenciais beneficiários ao regadio em causa;
c) Estudos que visem beneficiar maiores áreas potenciais de regadio.
3 - A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/08/2016