1 -Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, são obrigados a:
a)Executar a operação nos termos e condições aprovados;
b)Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
c)Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante um período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos;
d)Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
e)Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
g)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
h)Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
i)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;
j)Assegurar diretamente ou através de outra entidade pública ou privada, a gestão, exploração e conservação das infraestruturas após a conclusão da obra;
k)Proceder, caso não esteja instalado, à instalação de contadores de medição de consumo de água até à data da conclusão física da operação.
l)Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.
m)Comprovar o início da execução da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
2 -No caso de operações previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º, os beneficiários devem ainda atingir, após a conclusão física da operação, uma redução efetiva do consumo de água mínima de 50 % relativamente à poupança potencial de água referida na mesma alínea, a verificar no prazo de cinco anos.
3 -Quando a candidatura respeite apenas a estudos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, os beneficiários devem cumprir as obrigações previstas nas alíneas a), c) a g) e i).
4 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do n.º 1.