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Artigo 1.º

Vigente desde: 28/10/2021
1 -A ação consular envolve toda a atividade de um órgão ou agente consular que vise salvaguardar os direitos dos cidadãos no estrangeiro.
2 -Beneficiam da proteção das autoridades diplomáticas e consulares portuguesas, nas mesmas condições que cidadãos portugueses, os cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia que, no território de países terceiros, não possuam representação do país da sua nacionalidade.
3 -Para execução da ação consular, os órgãos ou agentes consulares praticam atos consulares.
4 -Os atos consulares solicitados por pessoas singulares ou coletivas dependem de uma inscrição consular única, a qual, não obstante o carácter voluntário, constitui pressuposto para a prática de qualquer ato consular.
5 -A inscrição consular é efetuada presencialmente ou por via eletrónica, com base nos dados do cartão de cidadão, ou, supletivamente e na ausência deste, por passaporte eletrónico ou outro documento de identificação, preferencialmente com fotografia, devidamente válidos.
6 -Os órgãos ou agentes consulares podem complementar a inscrição consular com os elementos de identificação e de comunicação, que se revelem necessários para melhor tutelar e proteger os interesses do cidadão, bem como contribuir para a adequada caracterização da comunidade residente na respetiva área de jurisdição.
7 -As pessoas coletivas podem solicitar, igualmente, a intervenção dos órgãos ou agentes consulares no estrangeiro, visando proteger direitos que entendam encontrar-se em causa e que impliquem a prática de atos consulares.
8 -A inscrição prévia de entidades coletivas para a prática de atos consulares, em seu nome, é efetuada por cidadão legalmente mandatado para o efeito, e por via do cumprimento do estipulado nos números 4 e 5.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2021