1 -Os emolumentos devidos pela prática de atos consulares integram a receita do posto consular onde são apresentados os pedidos, sendo registados obrigatoriamente no sistema de gestão consular.
2 -As receitas geradas nos consulados honorários, por aplicação exclusiva e única da presente tabela, integram obrigatoriamente a receita contabilística do posto de que dependem.
3 -As receitas geradas com a prática de atos consulares constituem receita própria do Fundo para as Relações Internacionais (FRI, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de janeiro, na sua redação atual, com exceção das expressamente atribuídas a entidades de outras áreas governativas, com base no estabelecido em legislação vigente ou nos protocolos que sejam celebrados para o efeito com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.